- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo 0011806-07.2017.5.18.0003, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não conhecido, com imposição de multa. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. NEXO CAUSAL. TEMA Nº 155, I, DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. NEXO CAUSAL. TEMA Nº 155, I, DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 950, caput , do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. NEXO CAUSAL. TEMA Nº 155, I, DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De acordo com o Tema Repetitivo nº 155, I, “ A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários ”. Na hipótese, registre-se, de início, que, consoante consta do item 10.1 da inicial (fl. 41 - ID. 7f8367f ), o pedido de pensionamento vitalício limita-se ao período posterior à reabilitação profissional e ao retorno ao trabalho. O e. TRT concluiu não ser devido o pagamento de pensão vitalícia, sob o fundamento de que “ a reclamante foi reabilitada e atualmente não se encontra incapacitada para as atividades laborais” . Consignou, na hipótese, que “ a reclamante foi admitida pela reclamada em 01/02/2002, para exercer a função de "carteiro", após aprovação em concurso. Foi operada de LER no punho direito em janeiro de 2014 (permaneceu 3 meses afastada), posteriormente, ficou afastada (novamente) por 90 dias a partir de 21/11/2016. Foi encaminhada para a reabilitação ficando do final de 2016 até agosto de 2018. Posteriormente, foi remanejada para a função de auxiliar administrativo. ”. Registrou, ainda, que “ a reclamante é acometida pela Síndrome do Túnel do Carpo (uma mononeuropatia dos membros superiores)” e que “ o perito médico afirmou que na data da realização da perícia a reclamante não apresentou no exame clínico qualquer alteração semiológica ou propedêutica com o quadro clínico de mononeuropatias, encontrando-se sem qualquer limitação de mobilidade ou dolorosa, apresentando, portanto, capacidade laboral preservada ”. Nos termos do art. 950, caput , do Código Civil, " Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". Nesse contexto, diante das premissas fáticas fixadas no acórdão regional, cujo reenquadramento jurídico é possível nesta Corte Superior, é inconteste que até a data da realização da perícia realizada nos autos, que atestou a capacidade da autora, a trabalhadora encontrava-se totalmente incapacitada para a função de origem (carteiro), tanto que foi readaptada, motivo pelo qual, diferentemente do que entendeu o Regional, faz jus à pensão mensal equivalente a 50% da remuneração, considerando a concausa, na forma do artigo 950 do Código Civil, desde o retorno ao trabalho até a data em que foi realizada a perícia. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011806-07.2017.5.18.0003. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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