- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000989-86.2019.5.09.0673, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos pela Corte Regional, qual seja: a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST e da OJ nº 111 da SbDI-I do TST. 3. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, tornando deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de instrumento de que não se conhece. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONSAUSALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas dos autos, concluiu estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil que alicerça o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais e, “ considerando o caráter compensatório e ao mesmo tempo pedagógico da indenização, o grau de culpa da ré, a concausa reconhecida pelo perito, o nível de gravidade das lesões, a extensão dos danos, o fato de que o autor, apesar do contrato ativo, convive com a doença desde 2013, a redução definitiva da capacidade laborativa do empregado na ordem entre 10% a 15%, a capacidade econômica do reclamante, a remuneração recebida, bem como à luz dos princípios da razoabilidade ”, manteve a sentença que arbitrou o valor devido ao autor em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO EMPREGADO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O art. 950 do Código Civil dispõe que “ Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ”. 2. No caso, o Tribunal Regional destacou que “ Conforme constatou a prova pericial, o autor apresenta um quadro de cervicobraquialgia (dor na coluna cervical, na região do pescoço, com irradiação para o seu membro superior esquerdo), decorrente de uma discopatia degenerativa cervical, a qual evoluiu para uma hérnia discal cervical, no nível C6C7 do lado esquerdo. O perito explicou que a patologia base do reclamante é eminentemente de caráter degenerativo. Contudo, complementou o expert que “autor acabou evoluindo com um agravo nesta patologia, com o surgimento de uma herniação entre a sexta e a sétima vértebra cervical, do lado esquerdo (C6C7)." O perito destacou que o problema na cervical do autor foi agravada pelas condições adversas de trabalho como carteiro motorizado, a qual ocasionava sobrecarga biomecânica sobre a região da coluna. [...] Desse modo, como concluiu o perito, houve nexo concausal entre as atividades de carteiro motorizado e o agravamento das doenças de coluna do autor. [...] Por sua vez, o ‘expert’ ainda constatou que atualmente o autor apresenta uma perda funcional, parcial e definitiva, estimada na ordem entre 10% a 15% em razão da doença. Apesar disso, o empregado continua exercendo suas funções habituais de carteiro no réu, com algumas adaptações ”. Não obstante, afastou a indenização por danos materiais, nos seguintes termos: “ considerando que o recorrido continua trabalhando na função de carteiro e recebendo salários pagos diretamente pelo empregador, durante todo o período imprescrito e sem qualquer indício de redução salarial, não há falar por ora em condenação no pagamento de pensão mensal ”. 3. Ocorre que prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o fato de o empregado permanecer prestando serviços na mesma ou em outra função, não tem o condão de afastar o direito à indenização por danos materiais quando constatada perda ou redução da capacidade laborativa, hipótese dos autos, em que o laudo pericial expressamente registrou a redução no percentual de 15% para as atividades anteriormente executadas. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000989-86.2019.5.09.0673. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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