- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000837-48.2017.5.09.0660, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Quanto ao tema, não se conhece do agravo, na medida em que a parte não atacou o fundamento da decisão agravada, relativo à aplicação do óbice previsto na Súmula nº 422 do TST. Agravo não conhecido. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DE ACÓRDÃO NÃO SUCINTO. AUSÊNCIA DE DESTAQUES. AUSÊNCIA DE TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever, sem destaques, a integralidade do acórdão recorrido, não sucinto, hipótese dos autos. Ocorre que a transcrição efetuada de forma integral não retrata a necessária indicação dos trechos da decisão impugnada que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto do recurso. Mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, embora por fundamento diverso. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão do Regional quanto à condenação ao pagamento das horas extras por ausência de fruição integral do intervalo intrajornada encontra-se pautada no arcabouço fático-probatório, notadamente nos cartões de ponto, e não nas regras de distribuição do ônus da prova, de modo que estão ilesos os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. 4. MULTA NORMATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão do Regional quanto à condenação ao pagamento da multa normativa encontra-se pautada no arcabouço fático-probatório, notadamente na norma coletiva juntada aos autos, e não nas regras de distribuição do ônus da prova, de modo que estão ilesos os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000837-48.2017.5.09.0660. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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