- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001522-44.2015.5.09.0654, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, ao apreciar o recurso ordinário e os embargos de declaração, examinou de forma expressa a matéria relativa à participação nos lucros e resultados, proferindo decisão fundamentada. Assim, não se verifica negativa de prestação jurisdicional, tampouco ofensa aos arts. 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NORMA COLETIVA. CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme consignado no acórdão regional, é válida a cláusula convencional que vincula a participação nos lucros e resultados a metas coletivas e/ou individuais, não configurando afronta ao princípio da isonomia a variação nos valores percebidos por empregados em situações distintas. Nesse contexto, afastada a identidade de situações e prestigiando-se a autonomia da negociação coletiva, não há falar em diferenças de PLR, tampouco em multa convencional. Incólumes os arts. 5º, caput , e 7º, I e XXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001522-44.2015.5.09.0654. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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