JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001258-13.2015.5.09.0594

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001258-13.2015.5.09.0594, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . As questões suscitadas pela parte foram devidamente enfrentadas pelo eg. Tribunal Regional, que se manifestou explicitamente acerca das questões relevantes ao deslinde da controvérsia. No particular, a pretensão recursal se consubstancia em mero inconformismo com a decisão desfavorável aos seus interesses, não se vislumbrando, desse modo, a propalada negativa de prestação jurisdicional. Intactos os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CRITÉRIOS PARA PERCEPÇÃO DA PARCELA. O eg. TRT deu provimento ao recurso ordinário da ré, para excluir da condenação o pagamento de diferenças de PLR, por entender válida a cláusula convencional que estabeleceu parâmetros e condições distintos para pagamento da parcela, de acordo com as diferentes situações dos empregados. Ressaltou que, segundo disciplinado em norma coletiva, a PLR deve ser paga de forma individualizada a cada empregado, de acordo com o alcance de metas previamente estabelecidas, considerando-se as metas da empresa, da equipe e do departamento/diretoria. No caso, tem-se que o Regional solucionou a controvérsia a partir da interpretação de norma coletiva, de modo que o processamento do recurso de revista exigiria a demonstração de interpretação divergente dessa norma, nos termos do art. 896, "b", da CLT, o que não foi observado pelo ora agravante. Constata-se que a causa não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001258-13.2015.5.09.0594. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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