- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020416-05.2017.5.04.0471, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. VARIAÇÃO DE HORÁRIOS. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DIFERENÇAS DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É válida a decisão regional que reconhece a fidedignidade dos controles de jornada apresentados pelo empregador, quando evidenciada, com base na análise conjunta da prova documental e testemunhal, a existência de variações significativas nos registros de entrada e saída, afastando a tese de marcações britânicas ou previamente ajustadas. A revisão do entendimento quanto à validade dos cartões de ponto demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMA 1.166 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O entendimento desta Corte Superior é o de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar a pretensão de integração e reflexos de verbas trabalhistas deferidas judicialmente nas contribuições devidas à entidade de previdência privada, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE, restrita às ações ajuizadas contra entidades de previdência privada a fim de se obter benefícios alusivos à complementação de aposentadoria. No mesmo sentido, o STF, no julgamento do RE nº 1.265.564/SC (Tema 1.166 do ementário de repercussão geral), fixou a tese de que " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". Precedentes. 2. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE SINDICAL. CONTEC. EMPREGADOS DE EMPRESA COM QUADRO DE PESSOAL NACIONALMENTE ORGANIZADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A jurisprudência do TST reconhece a legitimidade da CONTEC, entidade sindical, para ajuizar protesto interruptivo da prescrição em favor de empregados de empresas com quadro de pessoal organizado nacionalmente. 2.2 . O protesto judicial ajuizado pela entidade sindical interrompe tanto o prazo prescricional bienal quanto o quinquenal, reiniciando a contagem do prazo prescricional por inteiro, conforme arts. 202, II, do Código Civil e 219 do CPC, aplicáveis subsidiariamente à Justiça do Trabalho. 3. BANCO DE HORAS. ACORDO COLETIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A alegação da existência de acordo coletivo instituindo regime de banco de horas não pode ser apreciada nesta instância superior, diante da ausência de pronunciamento explícito do Tribunal Regional sobre a matéria, o que atrai a incidência da Súmula nº 297 do TST. 4. BANCÁRIO. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. IRR-849-83.2013.5.03.0138. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, ao examinar a questão alusiva ao divisor aplicável no cálculo das horas extras do empregado bancário, não afastou a validade da cláusula da convenção coletiva dos bancários que determina os reflexos das horas extras nos sábados. Assim, se a norma coletiva da categoria contemplou a repercussão das horas extras nos sábados, ou melhor, se a norma coletiva considerou o sábado como dia de descanso remunerado, esta previsão deve ser observada, razão pela qual as horas extraordinárias prestadas devem refletir também nesse dia. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020416-05.2017.5.04.0471. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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