- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001096-16.2014.5.02.0087, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR OS REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Consoante o entendimento da SDI-1, órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis desta Corte Superior, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar a pretensão de incidência dos recolhimentos destinados à previdência complementar sobre as parcelas trabalhistas reconhecidas judicialmente. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 2. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. O Tribunal Regional concluiu que o reclamante não ocupava função de confiança nos moldes previstos no art. 224, § 2º, da CLT. Decidir de modo diverso encontra óbice na Súmula nº 102, I, deste Tribunal, segundo a qual, "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos" . Logo, estão ilesos os arts. 62, II, 224, § 2º, e 818 da CLT . 3. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Segundo a Corte a quo , as normas coletivas determinam que "A hora extra terá com base de cálculo o somatório de todas as verbas salariais" , motivo pelo qual julgou improcedente o pedido de cálculo das horas extras sobre o salário básico. Portanto, a decisão não viola o disposto no art. 7º, XXVI, da CF, nem contraria a Súmula nº 264 do TST. 4. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. O Tribunal de origem foi contundente ao consignar que os sábados estão abrangidos nos reflexos das horas extras por força de expressa previsão normativa. Por conseguinte, não há falar em contrariedade à Súmula nº 113 do TST. 5. COMPENSAÇÃO DAS 7ª E 8ª HORAS EXTRAS DEFERIDAS COM O VALOR DA COMISSÃO RECEBIDA. Decisão regional em sintonia com a Súmula nº 109 do TST . 6. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS AFASTAMENTOS E CONVERSÕES EM ESPÉCIE. A OJ nº 394 da SDI-1/TST não trata da matéria objeto da controvérsia, qual seja a do reflexo das horas extras sobre afastamentos e parcelas convertidas em espécie . 7. CONTRIBUIÇÕES À PREVI. A determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as horas extras está em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 18 da SDI-1 desta Corte. 8. JUSTIÇA GRATUITA. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula n° 463, segundo o qual, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" , em semelhantes termos da Orientação Jurisprudencial n° 304 da SDI-1, cancelada em decorrência da sua aglutinação ao verbete sumulado retromencionado, a qual dispunha que, "atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)" . Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. TABELA SALARIAL. O Regional decidiu que "O valor das horas extras será pago com base nas tabelas salariais vigentes à época do seu pagamento" , entendimento em consonância com norma coletiva da categoria, e ressaltou que o reclamante não apontou em quais aspectos a norma coletiva seria mais benéfica que o comando sentencial. Arestos inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296/TST. 2. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS . O Regional consignou que não houve supressão das horas extras habitualmente prestadas, mas a adequação da remuneração do reclamante à jornada de trabalho. Portanto, está ilesa a Súmula nº 291 do TST. 3. REDUÇÃO SALARIAL. Segundo consignou o Tribunal Regional, houve o realinhamento na função, com retirada de gratificações de maior fidúcia, inerentes ao cargo a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT. Decidir de modo diverso encontra óbice na Súmula nº 126/TST. Ilesos os dispositivos indicados. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 4. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. Tendo em vista a demonstração de divergência jurisprudencial, merece processamento o recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido . C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. Esta Corte Superior tem entendido pela legitimidade da Contec para representar empregados de empresas com agências em todo o território nacional que adotam quadro de carreira unificado, seguindo o critério da amplitude territorial do interesse coletivo envolvido, no qual se inclui o reclamado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001096-16.2014.5.02.0087. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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