- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001253-82.2019.5.02.0317, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOBRA DE FÉRIAS. CANCELAMENTO DA SÚMULA Nº 450 DO TST. JULGAMENTO DA ADPF Nº 501 PELO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar procedente a ADPF nº 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST, invalidando todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no referido verbete sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro das férias, com supedâneo no artigo 137 da CLT. Assim, a decisão do Tribunal Regional, ao afastar a condenação do empregador, registrando que “ a decisão na presente demanda teve seu trânsito em data posterior à decisão da ADPF 501 ”, está em conformidade com o entendimento fixado pelo STF e por esta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001253-82.2019.5.02.0317. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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