JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0169400-79.2002.5.02.0060

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0169400-79.2002.5.02.0060, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 06/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 383 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. RECURSO INEXISTENTE. A controvérsia objeto do recurso de revista não admitido não é de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas de ausência de procuração em favor do subscritor do agravo de petição. Portanto, interposto o recurso por advogado sem procuração nos autos, não há falar em concessão de prazo para que seja sanado o vício, pois ausente caracterização da hipótese do art. 104 do CPC, ou de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Desse modo, impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual foi denegado seguimento ao apelo revisional, porquanto não demonstrada a alegada violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0169400-79.2002.5.02.0060. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 06/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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