- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0152500-76.2009.5.02.0027, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 383, I E II, DO TST. Nos termos da Súmula 383, I e II, deste Tribunal, que trata da representação processual em sede de recurso, com exame da matéria à luz do disposto nos artigos 76, § 2º, 104, caput , e 932, parágrafo único, do CPC, o vício de representação processual em recurso poderá ser sanado tanto nos casos de ausência de procuração, em caráter excepcional, como nos casos em que há defeitos no instrumento de mandato já juntado aos autos, tudo nos termos da lei. No caso, o Regional consignou a interposição de recurso de revista por advogado que não juntou aos autos nenhum instrumento de mandato, além de não se verificar a exceção do artigo 104 do CPC, razão pela qual é inadmissível o recurso, nos termos do inciso I da Súmula 383 do TST. Ademais, não se verificando a hipótese de mandato tácito e não havendo instrumento de mandato ou substabelecimento inicialmente defeituoso, dado que ausente instrumento de mandato conferindo poderes ao subscritor das razões recursais, não há que se falar em concessão de prazo para sua regularização consoante o item II da Súmula 383. Decisão regional que está em plena consonância com a jurisprudência reiterada do TST. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0152500-76.2009.5.02.0027. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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