- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0019700-72.2002.5.10.0006, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 06/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que, uma vez proferida decisão que extingue a execução, a qual possui natureza jurídica de sentença, seu reexame somente é possível por meio de ação rescisória, após o trânsito em julgado. Concluiu que não cabe retomar a execução, em ação autônoma, sob a alegação de descumprimento do título executivo, registrando que a execução já abrangeu integralmente as parcelas deferidas e limitadas ao período de liquidação, inexistindo violação ao art. 879, § 1º, da CLT. Com efeito, o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução operou coisa julgada material (art. 502 do CPC/2015), não sendo admitido discutir o prosseguimento da execução em sede de agravo de petição. Logo, nos termos em que proferida a decisão, não é possível vislumbrar ofensa aos dispositivos constitucionais indicados. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0019700-72.2002.5.10.0006. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 06/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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