JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000082-18.2020.5.02.0362

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

TST – Recurso de Revista 1000082-18.2020.5.02.0362, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. E m decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para, reconhecendo a possibilidade de cumulação dos pedidos de indenização por dano moral e de pensão decorrente da redução da capacidade laborativa, julgar procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento da indenização por danos materiais na forma de pensão. A agravante não impugna os fundamentos da decisão monocrática agravada. Isso porque conduz toda a sua linha de argumentação acerca do valor arbitrado a titulo de indenização por dano moral, que sequer foi examinado pela decisão agravada que, ao reconhecer a possibilidade de cumulação dos pedidos de indenização por dano moral e de pensão decorrente da redução da capacidade laborativa, julgou procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento da indenização por danos materiais na forma de pensão. Diante do absoluto desencontro entre os argumentos deduzidos pela parte agravante e a motivação exposta na decisão agravada, não há como considerar atendido o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Equivale dizer que a parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000082-18.2020.5.02.0362. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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