- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000405-02.2022.5.06.0122, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA AS ATIVIDADES ANTERIORMENTE EXERCIDAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL CORRESPONDENTE A 80% DO ÚLTIMO SALÁRIO DO RECLAMANTE. PLEITO DE REDUÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO 1 – Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consiste na inobservância do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois a parte não realizou nas razões do recurso de revista o confronto analítico entre o acórdão recorrido e as alegadas violações dos artigos 944 e 844, do Código Civil. 3 - Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a afirmar que haveria transcendência da matéria objeto do recurso de revista, que não pretende a reanálise de fatos e provas e renova a matéria de fundo. 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA AS ATIVIDADES ANTERIORMENTE EXERCIDAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE QUE O RECLAMANTE ESTARIA APTO PARA OUTRAS FUNÇÕES. 1 – Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência da matéria e negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 – Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Consta do acórdão recorrido que, em decorrência de doença ocupacional, a reclamante ficou total e permanentemente incapacitada para o trabalho nas funções até então exercidas em favor da reclamada, que se insurge contra a condenação sob o fundamento de que a trabalhadora se encontra apta para o exercício de outras funções. 4 - O TRT ao fixar a indenização por danos materiais, na modalidade pensão, adotou o entendimento pacífico nesta Corte Superior, no sentido de que a avaliação da perda ou diminuição da capacidade laborativa deve ser aferida com base na profissão ou atividade específica para a qual o obreiro se tornou inapto. Não se mostra aceitável, portanto, para a fixação do dano, a análise da extensão da lesão considerando-se a capacidade laboral de forma genérica e abrangente. 5 - Pelo exposto, conforme acertadamente pontuado na decisão monocrática, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000405-02.2022.5.06.0122. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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