- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Recurso de Revista 0000127-70.2023.5.06.0411, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. SUPRESSÃO DAS HORAS IN ITINERE . DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 58 DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para afastar a limitação de pagamento das horas " in itinere " ao advento da Lei nº 13.467/17 e condenar a reclamada ao pagamento das horas de percurso por todo o período contratual imprescrito, conforme se apurar em liquidação. Incontroverso que o contrato de trabalho foi iniciado em 26/02/1985 e encontra-se em curso. O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência. Assim, o provimento do agravo é medida que se impõe, a fim de melhor analisar a controvérsia. Agravo da reclamada a que se dá provimento para reexaminar o recurso de revista do reclamante. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. SUPRESSÃO DAS HORAS IN ITINERE . DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 58 DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. O exame dos autos revela que embora o contrato de trabalho tenha sido iniciado em 26/02/1985 e encontra-se em curso, a pretensão do reclamante é o pagamento das horas de deslocamento devidas pela reclamada a partir de 13/11/2017, data a partir da qual a EMBRAPA cessou promover a compensação da jornada de deslocamento (fato incontroverso). Antes da vigência da Lei 13.467/2017, era aplicável a Súmula 90 do TST: “I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978) II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995) III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993) IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993) V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)” Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula nº 90. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467, que deu nova redação ao art. 58, § 2º, da CLT: “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”. O Pleno do TST, no Tema 23 da Tabela de IRR, no qual foi fixada a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Ou seja, a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas em relação aos fatos que ocorrerem a partir de sua vigência. Assim, no período anterior à Lei 13.467/2017, remanesce a obrigação de pagamento das horas in itinere . Já no período posterior à Lei 13.467/2017, como no caso dos presentes autos (em que se discute apenas a condenação ao pagamento da parcela a partir de 13 de novembro de 2017), não subsiste direito do reclamante ao pagamento das horas in itinere. Deve ser mantido, portanto, o acórdão do Regional que julgou improcedente a ação trabalhista. Recurso de revista do reclamante de que não se conhece. III – AGRAVO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA RECLAMADA. EXAME PREJUDICADO EM FACE DO NÃO CONHECIMENTO DO SEU RECURSO DE REVISTA. Tendo em vista que não foi conhecido o recurso de revista do reclamante e, por consequência, mantido o v. acórdão regional que julgou improcedente a ação trabalhista, fica prejudicado o exame do agravo interposto pelo reclamante, na qual se pretendia à condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Agravo do reclamante prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000127-70.2023.5.06.0411. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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