- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo 0020375-69.2022.5.04.0404, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/17. TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De acordo com o Tema Repetitivo nº 23, “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. Na hipótese, é incontroverso que o contrato de trabalho do autor teve início antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, e findou em 11/11/2020, após a entrada em vigor da referida lei. Nesse contexto, após a vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, o tempo despendido entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, não será computado na jornada de trabalho, ainda que a empresa forneça condução ao empregado, já que, durante este período, trabalhador não se encontra à disposição do empregador. Correta, portanto, a decisão agravada, pelo que não merece reparos. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020375-69.2022.5.04.0404. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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