- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0058800-81.2008.5.19.0003, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A não observância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, constitui óbice processual intransponível à análise do mérito da matéria impugnada no Recurso de Revista. No caso, observa-se que a parte Recorrente transcreveu a íntegra das razões de decidir, sem delimitar os trechos que contêm as teses impugnadas, o que inviabiliza o trânsito do apelo. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento, em sede de execução de sentença, quando não é indicada violação de dispositivo constitucional. Aplicação do disposto no art. 896, § 2.º da CLT e da Súmula n.º 266 do TST . Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. HONORÁRIOS PERICIAIS COMPLEMENTARES. PERÍODO NÃO QUITADO. O excerto indicado nas razões de Revista para demonstrar o prequestionamento da controvérsia não traz o fundamento jurídico adotado pelo Regional para manter a decisão que arbitrou honorários periciais complementares, razão pela qual inviável considerar atendida a exigência do inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0058800-81.2008.5.19.0003. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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