JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020925-97.2015.5.04.0731

Relator(a)
Marcio Eurico Vitral Amaro
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
16/03/2020

TST – Recurso de Revista 0020925-97.2015.5.04.0731, Rel. Marcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, j. 11/03/2020, p. 16/03/2020

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA A FUNCEF . Nos termos do art. 1º da Instrução Normativa nº 40/2016, admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. No caso, o recurso de revista não foi admitido quanto aos temas em epígrafe e contra essa decisão não houve interposição de agravo de instrumento. Assim, preclusa a oportunidade de discussão das matérias. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL . O deferimento de honorários advocatícios sem que o reclamante se encontre assistido pelo sindicato da categoria profissional contrariou os termos do item I da Súmula 219 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE - TUTELA INIBITÓRIA. Os dispositivos indicados como violados (artigos 468 da CLT e 5º, XXXV, da Constituição da República) não tratam especificamente sobre tutela inibitória, de modo que não se pode falar em violação direta e literal, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MAJORAÇÃO DECORRENTE DA INTEGRAÇÃO DA PARCELA "QUEBRA DE CAIXA". REFLEXOS SOBRE OUTRAS PARCELAS. A alegação de ofensa ao art. 7º da Lei nº 605/1949, sem indicação expressa da disposição tida como violada (caput ou parágrafo), esbarra no óbice previsto na Súmula 221 do TST. De outra parte, os arestos trazidos a cotejo, mostram-se formalmente inválidos, tendo em vista que não atenderam às disposições da Súmula 337, I, "a", do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020925-97.2015.5.04.0731. Relator(a): MARCIO EURICO VITRAL AMARO. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 16/03/2020.)
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EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ao arguir a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá transcrever, na peça recursal, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plan…

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