- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0020998-57.2017.5.04.0292, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. EFEITO MODIFICATIVO . Está configurada a omissão na decisão embargada, na medida em que esta Turma não examinou o recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante. Assim, acolho os embargos declaratórios para, aplicando-lhes efeito modificativo, prosseguir no exame do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante. Embargos de declaração acolhidos. B) RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. 1. TUTELA INIBITÓRIA. Diante do quadro fático descrito pelo Regional, insuscetível de revisão nesta esfera extraordinária, no sentido de que o reclamante não comprovou os requisitos legais para deferimento da medida pretendida, inviável falar em violação dos artigos 497 do CPC, 468 da CLT e 5°, XXXV, da CF. Recurso de revista não conhecido. 2. QUEBRA DE CAIXA. REAJUSTE PREVISTO EM NORMA COLETIVA. O Regional indeferiu o reajuste salarial supostamente devido sobre a parcela 'quebra de caixa' ao fundamento de que "As parcelas que sofrem o reajuste de 9% são as expressamente mencionadas na norma coletiva, e a quebra de caixa não está incluída no rol.". Logo, não há falar em violação do art. 611 da CLT. Recurso de revista não conhecido. 3. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. REFLEXOS EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. No caso, não obstante a natureza salarial da parcela quebra de caixa, a teor da Súmula nº 247 do TST, em se tratando de empregado mensalista, a não determinação da incidência de reflexos da parcela "quebra de caixa" sobre o repouso semanal remunerado encontra amparo no teor do art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49, o qual estabelece que os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista já estão remunerados no salário. Ademais, a indicação genérica do artigo 7º da Lei nº 605/49 esbarra no óbice da Súmula nº 221 do TST. Por fim, registre-se que os arestos trazidos a confronto de teses são formalmente inválidos, nos termos da Súmula nº 337, I, "a", e IV, "c", deste Tribunal. Recurso de revista não conhecido. 4. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. A decisão do Regional, ao atribuir ao reclamante a responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais afetos à sua cota parte, solucionou a controvérsia em consonância com a Súmula nº 368, II, do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A conclusão da Corte a quo quanto a ser indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na medida em que o reclamante não se encontrava assistido por advogado com credencial sindical, está em sintonia com as Súmulas nos 219 e 329 do TST. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao conhecimento da revista. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020998-57.2017.5.04.0292. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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