- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 06/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000758-73.2019.5.00.0000, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Órgão Especial, j. 06/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: AGRAVO DO IMPETRANTE - MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO TST QUE DENEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA POR AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA - ARTIGO 896-A, § 5º, DA CLT - INCONSTITUCIONALIDADE - PRECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA - ARTIGOS 926 E 927, INCISO V, DO CPC - BOA-FÉ OBJETIVA - PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS - EXPECTATIVA LEGÍTIMA - PRINCÍPIO DO MAIOR FAVOR (RECURSO INDIFERENTE) - PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO - ATO ILEGAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO ASSEGURADO PELO ARTIGO 5º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - CONCESSÃO DA SEGURANÇA 1. O artigo 896-A, § 5º, da CLT, no que prevê a irrecorribilidade da decisão monocrática do relator que, em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, reputa ausente a transcendência da matéria, teve a sua inconstitucionalidade reconhecida pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por afronta aos postulados do juiz natural (artigos 5º, inciso LIII, e 111, inciso II, da Constituição da República), do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição), da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição), da isonomia (artigo 5º, caput , da Constituição), da colegialidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança (ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461). A teor dos artigos 926 e 927, inciso V, do CPC, acórdão do Tribunal Pleno em sede de Arguição de Inconstitucionalidade ostenta eficácia de precedente qualificado, de observância obrigatória. 2. A boa-fé objetiva orienta que os atos do Poder Judiciário devem ser pautados pela coerência com os comportamentos institucionais anteriormente assumidos, de modo a não defraudar expectativas justificadamente geradas nas partes. A presunção de constitucionalidade das leis impede que o Poder Judiciário ignore os efeitos da faticidade da norma inscrita no artigo 896-A, § 5º, da CLT sobre o comportamento processual do jurisdicionado, não lhe sendo imputável a responsabilidade por confusão, insegurança ou incerteza gerada pelo Estado brasileiro, ao editar e aplicar norma processual inconstitucional. Aplicação do princípio do maior favor (recurso indiferente). 3. Viola direito líquido e certo a imposição de óbice inconstitucional ao direito de recorrer. A existência de dúvida razoável quanto ao meio processual a ser utilizado contra a decisão que nega seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 896-A, § 5º, da CLT, autoriza impetração de Mandado de Segurança, remédio constitucional vocacionado a atacar ato de autoridade lesivo a direito líquido e certo, eivado de abuso de poder ou de ilegalidade. 4. Evidenciado o interesse da parte em se insurgir contra o ato judicial ilegal, deve ser-lhe assegurada a reabertura do prazo para interposição do recurso cabível. Agravo a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000758-73.2019.5.00.0000. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 06/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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