- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 10/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000992-55.2019.5.00.0000, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Órgão Especial, j. 02/09/2024, p. 10/09/2024
EMENTA: AGRAVO DA IMPETRANTE – MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO TST QUE DENEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA POR AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA – ART. 896-A, § 5º, DA CLT – INCONSTITUCIONALIDADE – PRECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA – ARTS. 926 E 927, V, DO CPC – BOA-FÉ OBJETIVA – PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS – EXPECTATIVA LEGÍTIMA – PRINCÍPIO DO MAIOR FAVOR (RECURSO INDIFERENTE) – PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO – ATO ILEGAL – DIREITO LÍQUIDO E CERTO ASSEGURADO PELO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O art. 896-A, § 5º, da CLT, no que prevê a irrecorribilidade da decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, reputa ausente a transcendência da matéria, teve a sua inconstitucionalidade reconhecida pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por afronta aos postulados do juiz natural (arts. 5º, LIII, e 111, II, da CF/88), do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), da isonomia (art. 5º, caput, da CF/88), da colegialidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança (ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461). A teor dos arts. 926 e 927, V, do CPC, acórdão do Tribunal Pleno em sede de Arguição de Inconstitucionalidade ostenta eficácia de precedente qualificado, de observância obrigatória. 2. A boa-fé objetiva orienta no sentido de que os atos do Poder Judiciário devem ser pautados pela coerência com os comportamentos institucionais anteriormente assumidos, de modo a não defraudar expectativas justificadamente geradas nas Partes. A presunção de constitucionalidade das leis impede que o Poder Judiciário ignore os efeitos da faticidade da norma inscrita no art. 896-A, § 5º, da CLT sobre o comportamento processual do jurisdicionado, não lhe sendo imputável a responsabilidade por confusão, insegurança ou incerteza gerada pelo Estado brasileiro ao editar e aplicar norma processual inconstitucional. Aplicação do princípio do maior favor (recurso indiferente). 3. Viola direito líquido e certo a imposição de óbice inconstitucional ao direito de recorrer. A existência de dúvida razoável quanto ao meio processual a ser utilizado contra a decisão que nega seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 896-A, § 5º, da CLT, autoriza impetração de Mandado de Segurança, remédio constitucional vocacionado a atacar ato de Autoridade lesivo a direito líquido e certo, eivado de abuso de poder ou de ilegalidade. 4. Evidenciado o interesse da Parte em se insurgir contra o ato judicial ilegal, deve ser-lhe assegurada a reabertura do prazo para interposição do recurso cabível. Agravo a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000992-55.2019.5.00.0000. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 02/09/2024. Juntado aos autos em 10/09/2024.)
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