JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100460-72.2020.5.01.0282

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100460-72.2020.5.01.0282, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. TEMA 133 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que o deferimento da recuperação judicial de empresa não obsta o prosseguimento da execução em relação ao devedor subsidiário, nesta Justiça Especializada, pois o patrimônio deste não se confunde com aquele da empresa submetida ao procedimento disposto na Lei nº 11.101/2005. Por sua vez, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0000247-93.2021.5.09.0672 (Tema nº 133), o Tribunal Pleno desta Corte Superior reafirmou sua jurisprudência firmando o seguinte precedente jurídico: “ A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução ”. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100460-72.2020.5.01.0282. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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