- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000664-45.2024.5.22.0004, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I, DO TST. Cotejando os fundamentos do acórdão regional e as razões da revista, verifica-se que a agravante não se insurgiu contra a referida decisão nos termos em que ela foi proferida. Assim, uma vez que a parte deixou de atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida, incide o óbice do item I da Súmula 422 do TST, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi mantida a ordem denegatória do recurso de revista. No caso, a parte não atendeu à norma do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, uma vez que não efetuou a transcrição dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000664-45.2024.5.22.0004. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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