- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000901-38.2022.5.02.0441, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO INTERJORNADA – MOTORISTA. CARREGAMENTO E DESCARREGAMENTO DO VEÍCULO. TEMPO DE ESPERA. ALEGAÇÃO DE TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso dos autos, porém, o reclamante não atendeu regularmente às referidas disposições, pois transcreveu, no início das razões recursais, trechos relativos a ambos os temas, sequencialmente, não reproduzindo, no tópico próprio, trecho relativo ao presente tema, de maneira que não realizado o necessário cotejo analítico entre o trecho transcrito e as razões recursais, o que não atende às exigências do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000901-38.2022.5.02.0441. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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