- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001016-88.2023.5.02.0614, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HORAS EXTRAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. Não merece reparos a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por inobservância ao princípio da dialeticidade (Súmula 422, I, do TST). Isso porque, nas razões do agravo de instrumento, a reclamada não investiu especificamente contra o óbice aplicado pelo Regional (não atendimento do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT). Agravo a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser mantida a decisão mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, embora por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001016-88.2023.5.02.0614. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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