- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025300-51.1999.5.07.0010, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – FASE DE EXECUÇÃO – PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TEMA 75. § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consignando que o executado recebe aposentadoria em valor superior ao salário mínimo nacional e que a penhora, limitada a 10 % dos proventos, não acarreta prejuízo ao seu sustento, o Tribunal Regional, ao manter a constrição, decidiu em conformidade com o entendimento manifestado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75). Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentação, a decisão monocrática, na qual restou consignada a ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0025300-51.1999.5.07.0010. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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