- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003053-54.2012.5.12.0019, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA - SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência atual e reiterada desta Corte Superior é no sentido de que o art. 8º, III, da Constituição da República confere ampla legitimidade ao sindicato profissional para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, possuindo legitimação extraordinária para agir no interesse de toda a categoria. Ressalva de entendimento do Relator. Inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0003053-54.2012.5.12.0019. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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