JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010240-54.2019.5.18.0261

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010240-54.2019.5.18.0261, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se do recurso de revista que a reclamada transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. A recorrente não atendeu ao requisito de admissibilidade previsto no inciso I, § 1º-A, do art. 896 da CLT, pois a transcrição do acórdão regional trazida nas razões do recurso de revista não indica as circunstâncias do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a controvérsia, nem a tese jurídica por ela defendida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional entendeu que o reclamante demonstrou diferenças de horas extras em seu favor. A reforma do acórdão de origem impõe reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, segundo óbice contido na Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ACÓRDÃO REGIONAL DE ACORDO COM O TEMA 21 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. O pedido de gratuidade da justiça foi formulado na petição inicial. No acórdão de origem não há qualquer referência a prova que possa desconstituir a declaração formulada pela parte reclamante, nos termos da Lei nº 7.115/83. A decisão está em sintonia com precedente de observância obrigatória desta Corte, o que inviabiliza o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACÓRDÃO REGIONAL DE ACORDO COM O TEMA 242 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO O acórdão regional está alinhado com o entendimento fixado quando do julgamento do Tema 242 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo. Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes”. Estando a decisão em harmonia com precedente de observância obrigatória desta Corte, é inviável o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS PENDENTE DE JULGAMENTO. Esta 8ª Turma alia-se à corrente jurisprudencial que vem se firmando no TST, no sentido de que, não havendo expressa ressalva de que os valores indicados na petição inicial tenham sido apresentados por mera estimativa, a condenação estará limitada aos valores atribuídos a cada pedido, sem que tal posicionamento importe ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (inciso XXXV do artigo 5º da Constituição). No caso dos autos, o reclamante atribui valor expresso a cada um dos pedidos, mas faz ressalva expressa no sentido de que eles somente são estimados (fls. 25 e 28). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010240-54.2019.5.18.0261. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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