JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0021514-59.2017.5.04.0007

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0021514-59.2017.5.04.0007, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. DUPLA INTERRUPÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, em regra, a interrupção da prescrição somente ocorre uma única vez, conforme disposto no artigo 202 do Código Civil. Contudo, tratando de protestos judiciais referentes a períodos distintos, há possibilidade da dupla interrupção do protesto judicial. No caso em exame, proposta a presente ação em 2017, o reclamante se beneficiou apenas do segundo protesto, ocorrido em 18.11.2014, que alcançou as parcelas devidas desde novembro de 2009. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021514-59.2017.5.04.0007. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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