JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001529-85.2019.5.02.0003

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001529-85.2019.5.02.0003, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BÁSICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 60 da SbDI-I desta Corte Superior, o agravo de instrumento merece provimento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BÁSICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior sedimentou entendimento no sentido de que o adicional por tempo de serviço, previsto no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo o vencimento básico do servidor público estadual, ante o disposto no artigo 11 da Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 713/1993. Inteligência da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 60 da SbDI-1. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS INSTITUÍDAS POR LEIS QUE VEDAM EXPRESSAMENTE A INTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a sexta parte, prevista no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, deve ser calculada sobre os vencimentos integrais do trabalhador, devendo ser excluídas, no entanto, as gratificações instituídas por leis que vedam expressamente a sua integração no cômputo na base de cálculo de outras vantagens. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001529-85.2019.5.02.0003. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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