JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000171-79.2024.5.02.0013

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000171-79.2024.5.02.0013, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Para melhor exame da alegação de divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a parcela intitulada “Sexta parte”, prevista no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, deve ser calculada sobre os vencimentos integrais do trabalhador, devendo ser excluídas, no entanto, as gratificações instituídas por leis que vedam expressamente a sua integração no cômputo na base de cálculo de outras parcelas. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000171-79.2024.5.02.0013. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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