- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010081-80.2020.5.15.0093, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO - HORAS IN ITINERE - MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. REFLEXOS. TEMA 9 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte, ao apreciar o Incidente de Recursos Repetitivos nº 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9 do TST), alterou a redação da Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 para firmar a tese de que a majoração do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS, sem configurar bis in idem , modulando, todavia, os efeitos da decisão para restringir a aplicação da nova diretriz às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. No caso concreto, o vínculo empregatício foi extinto em 16/3/2018, antes da data fixada na modulação, circunstância que atrai a aplicação da redação anterior da OJ 394 da SbDI-1, afastando a incidência de reflexos do repouso semanal remunerado majorado pelas horas extras. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando demonstrada a inviabilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 23 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em julgamento realizado em 25/11/2024, o Tribunal Pleno deste TST determinou que a Lei 13.467/2017 se aplica a contratos de trabalho em vigor antes de sua vigência, mas somente para eventos ocorridos após novembro de 2017. Entendeu-se que a nova lei não altera o contrato em si, mas apenas o regime jurídico a ele aplicado, e que o princípio da irredutibilidade salarial protege o valor nominal, não a forma de cálculo de parcelas variáveis. Na ocasião, foi firmada a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” . Na esteira desse entendimento, não merece reparos o acórdão regional que consignou que, após a vigência da Lei 13.467/2017, a reclamada deve ser condenada ao pagamento apenas do período suprimido, de forma indenizatória, como dispõe o § 4º do artigo 71 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010081-80.2020.5.15.0093. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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