- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2024
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo 0000611-22.2017.5.06.0015, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 8ª Turma, j. 09/09/2024, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO AGRAVANTE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados e os arestos que entende divergentes. 2. Na hipótese, a parte agravante, em seu recurso de revista, transcreveu apenas a parte dispositiva do acórdão recorrido que julgou os embargos de declaração; não abrangendo, portanto, todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional. Não se verifica, ademais, determinação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Incide, na espécie, o óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000611-22.2017.5.06.0015. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/09/2024. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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