- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo 1000870-19.2021.5.02.0064, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL. 1. A questão consiste em saber se deve ser mantida a deserção do recurso de revista interposto pelas reclamadas com justificativa na falta de comprovação do depósito recursal, considerando a informação de que foi apresentada apólice de seguro garantia judicial como garantia da condenação nos autos da execução provisória. 2. Na hipótese, analisando a peça de rosto recursal da revista, verifica-se que, sobre o recolhimento das custas processuais, a parte reclamada, ora agravante, assim dispôs: “ as custas processuais: já foram recolhidas na interposição do recurso ordinário. Frisa-se que não houve acréscimo no valor das custas e, portanto, não há valor algum a ser recolhido” . Assim, quando da interposição do recurso de revista , a parte interessada não requereu a utilização, nos presentes autos, da apólice apresentada nos autos da ação de execução provisória. 3. A ausência de qualquer pedido, manifestação ou comprovação nesse sentido, dentro do prazo legal de interposição do recurso de revista, inviabiliza o aproveitamento posterior da apólice de seguro-garantia judicial como substituto do depósito recursal ( Súmula nº 245 e nº 128, I, desta Corte). Ou seja, não basta a simples existência da apólice em outro feito: é necessário que haja requerimento expresso, comprovação documental e observância das exigências de validade no momento da interposição do recurso ou dentro do prazo recursal, o que não foi feito no presente caso. 4. A prevalência do devido processo legal exige que os requisitos de admissibilidade sejam observados com rigor, sob pena de se instaurar insegurança jurídica e desigualdade no tratamento entre os jurisdicionados, o que impõe, no presente caso, a manutenção da deserção reconhecida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000870-19.2021.5.02.0064. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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