JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001075-33.2016.5.02.0255

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/03/2020
Data de publicação
20/03/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001075-33.2016.5.02.0255, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 18/03/2020, p. 20/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. A fundamentação é pressuposto de admissibilidade recursal, na medida em que delimita o espectro de insatisfação do litigante. Não merece conhecimento o recurso, quando inexiste impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. 2. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DO ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS . O apelo esbarra no óbice do art. 896, § 7º, da CLT, uma vez que o acórdão regional está em conformidade com a Súmula 132, I, e com a Orientação Jurisprudencial 97 da SBDI-1, ambas do TST . 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. A Corte Regional arbitrou o valor dos honorários periciais considerando a especialidade e o conhecimento técnico apresentado pelo perito. Eventual reforma da decisão demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 4. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. HORAS EXTRAS EXCEDENTES A 44ª SEMANAL. CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO TRANSCRITOS QUASE NA ÍNTEGRA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A transcrição quase integral dos capítulos do acórdão, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1°- A, da CLT, uma vez que não há determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes . 5. ADICIONAL NOTURNO. O TRT consignou que existe período laborado no horário noturno. Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas (Súmula 126/TST), impossível o prosseguimento do apelo. 6. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Regional, com apoio na prova pericial, concluiu que o local de trabalho do autor era perigoso. Eventual reforma da decisão demandaria o reexame dos elementos instrutórios dos autos, procedimento defeso nesta fase, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001075-33.2016.5.02.0255. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 18/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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