JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010124-06.2017.5.03.0174

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010124-06.2017.5.03.0174, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RELAÇÃO CONTRATUAL FINALIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. SALÁRIO HABITAÇÃO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE. O Tribunal Regional não emitiu tese em relação à natureza salarial do salário habitação. Incide na espécie a Súmula 297, II, desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. TRABALHO NOTURNO COM PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. SÚMULA Nº 60, II, DO TST. 2. 1. O Tribunal Regional não se manifestou a respeito da existência de norma coletiva, a atrair o óbice da Súmula 297, II, do TST. 2.2. O entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o adicional noturno, devido em virtude de trabalho realizado no período noturno (das 22h às 5h), aplica-se também às horas trabalhadas em prorrogação desse período, mesmo que sejam realizadas em horário diurno, consoante o disposto na Súmula nº 60, item II, do TST: "II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT" . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. Tendo o reclamante comprovado a sua hipossuficiência econômica, por meio da respectiva declaração por ele firmada, escorreito o deferimento do benefício, nos moldes da então Orientação Jurisprudencial 304 da SDI-1 do TST, atualmente convertida na Súmula 463 desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. Presente não só a assistência sindical, mas também a hipossuficiência econômica, irrepreensível o acórdão regional que manteve a condenação relativa aos honorários advocatícios, porquanto em consonância com a Súmula 219 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA. RELAÇÃO CONTRATUAL FINALIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.1. Quanto à base de cálculo das horas in itinere , deve ser considerada a mesma base de cálculo das horas extras, conforme orienta a Súmula 264 do TST. 1.2. Assim, o adicional de periculosidade deve integrar a base de cálculo das horas in itinere , já que integra a base de cálculo das horas extras, conforme também dispõem a Súmula 132, I, do TST. Recurso de revista de que não se conhece. 2 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SDI-I do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010124-06.2017.5.03.0174. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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