- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011232-76.2016.5.15.0043, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: (3ª Turma) GMABB/ ja I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 1. HORAS IN ITINERE. ADICIONAL NOTURNO SOBRE HORAS IN ITINERE. 1.1. Incidência do óbice da Súmula 126 do TST, uma vez que a aferição da existência ou não de transporte público regular no horário do início da jornada de trabalho da reclamante, como sustenta a agravante, dependeria do reexame de matéria fática . 1.2. Mantido o indeferimento das horas in itinere , resta prejudicado o pedido de pagamento de adicional noturno em razão da prorrogação da jornada. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS - AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA - REFLEXOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SDI-1 DO TST. - IRR 10169-57.2013.5.05.0024 (TEMA Nº 9) – MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. A jurisprudência desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1, firmou a tese de que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem". 2. A questão, contudo, foi objeto de revisão quando do exame do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-10169-57.2013.5.05.0024, cujo julgamento sedimentou que não constitui bis in idem a integração do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário. 3. No entanto, o Tribunal Pleno do TST deliberou pela modulação de efeitos da decisão para delimitar que a nova compreensão incida apenas nos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do julgamento, ocorrido em 20/03/2023. 4. Assim sendo, considerando que a exordial foi ajuizada no ano de 2016 subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. Não socorre a recorrente a indicação de contrariedade aos termos da Súmula 118 do TST, que rege hipótese diversa da verificada nos autos, tendo em vista que trata de intervalos não previstos em lei e ocorridos durante a jornada de trabalho, os quais passam a integrá-la, e, na hipótese, discute-se o intervalo intrajornada. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. O Tribunal Regional, ao indeferir o pedido de honorários advocatícios, diante da ausência de assistência sindical, decidiu em harmonia com a Súmula 219, I, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Em face da possível afronta ao art. 878, § 7º, da CLT e possível contrariedade à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. 1. MINUTOS RESIDUAIS. CHEGADA ANTECIPADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1.1. O Tribunal Regional registrou que " não havendo impossibilidade de locomoção via transporte público para o local de trabalho e vice-versa, tampouco, obrigação de chegada antecipada e saída para a troca de uniforme, não se pode falar que os minutos residuais possam ser calculados a jornada da Reclamante . 1.2. As alegações da reclamante em sentido contrário às premissas fixadas no acórdão regional não podem ser acolhidas diante da vedação ao reexame de fatos e provas nesta instância expressa na Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 2.1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2.2. A SDI-1 desta Corte Superior, por unanimidade, entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). 2.3. Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso interposto pela reclamada para determinar que “ os valores da condenação sejam corrigidos pela TR até 25/03/2015 e pelo IPCA-E, a partir de 26/03/2015. ”, decidindo em contrariedade à tese firmada pelo STF na ADC 58. 4. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, de que incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Para o período posterior a 30/08/2024, observem-se as alterações dadas pela Lei 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011232-76.2016.5.15.0043. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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