JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000622-21.2017.5.23.0066

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Agravo Interno 0000622-21.2017.5.23.0066, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA EXCLUSIVAMENTE EM NORMA COLETIVA QUANDO DA ADMISSÃO. SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1. O Tribunal Regional consigna que à época da admissão autor os anuênios estavam previstos apenas em norma coletiva. 2. Diante desse contexto, que é inalterável, a teor da Súmula nº 126 do TST, considero regular a supressão da parcela por norma coletiva posterior, uma vez que o direito não se incorporou a contrato de trabalho do empregado, inexistindo assim alteração contratual lesiva. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo interno deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Em face da possível afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não alcança os empregados que já percebiam habitualmente o benefício, tendo em vista a incorporação dessa condição mais benéfica ao patrimônio jurídico do trabalhador, consoante disciplina a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. 2. No caso, extrai-se do acórdão regional que o reclamante, no curso do contrato de trabalho, passou a perceber o auxílio alimentação sem estipulação de sua natureza indenizatória, e que somente depois houve a inscrição no PAT e a edição das normas coletivas estabelecendo a natureza indenizatória da verba, de maneira que prevalece a diretriz do art. 458 Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 241 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que o auxílio-alimentação possui naturalmente natureza salarial, sendo certo que estipulações posteriores não interferem no caráter salarial da parcela. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000622-21.2017.5.23.0066. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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