JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000209-59.2023.5.17.0132

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Agravo 0000209-59.2023.5.17.0132, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Em face da possível afronta ao artigo 5º, X, da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o atraso reiterado no pagamento dos salários no prazo legal acarreta dano moral in re ipsa. Por outro lado, atraso eventual apenas enseja a reparação pelo dano moral se comprovada lesão à honra ou à imagem. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho, com fundamento na jurisprudência daquela Corte, presumiu o dano moral, considerando o atraso no pagamento do salário de dezembro de 2022, parcela do décimo terceiro salário, e as verbas rescisórias. 3. Nesse contexto, uma vez que não consta o registro, no acórdão regional, da reiteração da conduta da empregadora quanto aos atrasos ou eventual violação dos direitos da personalidade, ou de efetivo prejuízo, não se pode presumir o alegado dano. Ressalva do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000209-59.2023.5.17.0132. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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