- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 09/10/2025
TST – Agravo Interno 0000164-55.2023.5.17.0132, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 27/08/2025, p. 09/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS AO EMPREGADO. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, X, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS AO EMPREGADO. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior de que o atraso no pagamento das verbas rescisórias não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a prova de efetivo prejuízo sofrido pelo empregado. Por outro lado, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de salários gera dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova pelo trabalhador das lesões decorrentes do inadimplemento patronal. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, porquanto entendeu que o atraso no pagamento das verbas rescisórias, bem como do pagamento de salário do mês de dezembro de 2022 e da segunda parcela do décimo terceiro, ensejam o pagamento da indenização pleiteada. III. Desse modo, constata-se que a decisão regional divergiu da jurisprudência pacífica desta Corte, na medida em que não há prova de que o atraso no pagamento das verbas rescisórias tenha causado prejuízo ao empregado, e não configura mora reiterada da empresa reclamada o atraso no pagamento de um mês de salário e da segunda parcela do décimo terceiro. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000164-55.2023.5.17.0132. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 09/10/2025.)
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