- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100660-16.2021.5.01.0033, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO BASE DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS – EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GRATIFICAÇÃO BÔNUS – GRATIFICAÇÃO AJUSTADA. INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST 1. O Tribunal Regional entendeu que o módulo processual de execução deve cumprir fielmente o comando contido na coisa julgada, não sendo admissível alteração da decisão na fase processual, sob pena de violação da coisa julgada. 2. Nesse passo, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto do exame e da interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que não autoriza concluir pela alegada violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República), na esteira da diretriz expressa na Orientação Jurisprudencial 123da SBDI-2 do TST, aplicável ao caso por analogia. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO ORDINÁRIO COM PREVISÃO EXPRESSA NA FASE DE CONHECIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso sob o fundamento de que a modulação contida no acordão do STF, nos autos da ADC 58, preserva os ditames da coisa julgada, seja no que se refere ao índice para a apuração da atualização monetária, seja no tocante à incidência dos juros de mora de 1% ao mês assegurados no art. 39, §1º, da Lei 8.177/91. 3. Logo, a decisão do Tribunal Regional, na fase de execução, que considerou a modulação dos efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal de que as sentenças transitadas em julgado que tenha adotado a incidência de juros e correção monetária não ensejam rediscussão, decidiu em consonância com a tese vinculante fixada na ADC 58. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. LEI 12.546/11. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. A admissibilidade de recurso de revista interposto em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Constata-se, no caso, que a matéria objeto da discussão estabelecida no recurso "Aplicação da Lei de Desoneração da Folha - Execução - Lei 12.546/2011" possui natureza infraconstitucional, não havendo se falar em violação dos dispositivos constitucionais indicados como violados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Verifica-se que a parte reclamada, na petição do recurso de revista, não transcreveu os trechos dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, não atendendo, portanto, os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100660-16.2021.5.01.0033. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.