- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001467-48.2012.5.10.0015, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 25/09/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. JUROS DE MORA. TÍTULO EXECUTIVO QUE DEFINIU EXPRESSAMENTE OS CRITÉRIOS APLICÁVEIS. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA TESE FIXADA NAS ADC’S 58 E 59. 1. A questão discutida nos autos diz respeito ao critério a ser utilizado para definição dos juros de mora e correção monetária dos débitos trabalhistas. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5857 e 6021, apreciando o Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral, dirimiu a controvérsia referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais, oportunidade em que, conferindo interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, concluiu, com efeito vinculante, pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial - TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas. 3. Na ocasião, entendeu que até que sobrevenha deliberação legislativa sobre a questão, serão aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E na fase pré-judicial, observando-se os juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), tendo em vista que a citação no processo do trabalho é ato de ofício, nos termos do art. 841, caput , da CLT. 4. Dessa maneira, sintetizando a modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF, é possível concluir que: i) para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão todos os pagamentos já efetuados em tempo e modo oportunos, seja de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais, quaisquer que tenham sido os índices aplicados, tornando-se inviável o reexame da matéria, seja como pretensão executória residual, como incidente de execução ou como pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória; ii) para os processos sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, inclusive na fase recursal, aplica-se, de imediato, o novo entendimento jurídico, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão; iii) para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada: a) se o título executivo, transitado em julgado, houver fixado expressamente, na sua fundamentação ou no dispositivo, o índice de correção monetária e taxa de juros, a matéria não poderá mais ser rediscutida, devendo ser aplicados os referidos critérios; b) se o título executivo não houver fixado expressamente os índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, devendo incidir o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e a partir de então, a taxa SELIC. 5. No caso dos autos, trata-se de processo na fase de execução em que “ a r. sentença exequenda foi expressa ao determinar a adoção do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 para fins de correção monetária e do art. 39, §1°, da Lei n° 8.177/1991 para fins de juros de mora, determinação notoriamente equivalente a aplicação da TR e dos juros de 1% a.m, respectivamente ” e que a sentença (fase de conhecimento) transitou em julgado. 6. Desse modo, a matéria dos autos não poderá mais ser rediscutida na fase de execução, conforme pretendido no apelo, sob pena de afronta à coisa julgada, porquanto se enquadra na hipótese segundo a qual: III) para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada: a) se o título executivo, transitado em julgado, houver fixado expressamente, na sua fundamentação ou no dispositivo, o índice de correção monetária e taxa de juros, a matéria não poderá mais ser rediscutida, devendo ser aplicados os referidos critérios. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001467-48.2012.5.10.0015. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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