- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo 0001232-39.2012.5.02.0004, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE BENS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA N. 266 DO TST. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente. 2. A discussão cinge-se à possibilidade de penhora sobre bens alienados fiduciariamente. 3. O art. 896, § 2º, da CLT é cristalino ao estabelecer que, " das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal ”. 4. Nada obstante, verifica-se que a questão relativa à penhora sobre bens em alienação fiduciária, nos termos pretendidos pela agravante, é disciplinada por dispositivos infraconstitucionais (em especial no art. 835 do CPC), de modo que eventual afronta à Constituição Federal dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não autoriza o processamento de recurso de revista em fase de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula n. 266 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001232-39.2012.5.02.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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