- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010931-84.2017.5.03.0090, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Ao julgar a reclamação constitucional 51.487/MG, o Exmo. Ministro André Mendonça cassou o acórdão proferido por esta Corte e determinou que outra decisão fosse proferida em seu lugar, “com observância dos critérios estabelecidos na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e no Recurso Extraordinário nº 760.931-RG/DF (Tema RG nº 246)”. Em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, considera-se demonstrada violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, impondo-se o provimento do agravo, para se promover nova análise do agravo de instrumento. Agravo provido . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Demonstrada violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. 1. Ao julgar a reclamação constitucional 51.487/MG, o Exmo. Ministro André Mendonça cassou o acórdão proferido por esta Corte, por entender “inobservados os parâmetros fixados no julgamento da ADC nº 16/DF e do Tema RG nº 246/DF”. Considerou S. Exa. ter havido fundamentação genérica de culpa do ente público, sem prova detalhada sobre o nexo de causalidade entre a conduta do administrador e o dano sofrido pelo prestador de serviço. 2. Tendo sido cassada a decisão, impõe-se a prolação de novo julgamento do apelo do ente público, em conformidade ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na aludida reclamação 51.487/MG, reconhecendo-se a violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010931-84.2017.5.03.0090. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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