JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100772-48.2022.5.01.0033

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100772-48.2022.5.01.0033, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 372, I, DO TST. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de incorporação da gratificação de função exercida pelo empregado por mais de dez anos anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. 2. Nos termos do acórdão regional, o reclamante completou treze anos de exercício na função de confiança (de 06/2004 a 11/2017) antes da vigência da Lei 13.467/2017. Entendimento contrário esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. 3. Constatado que o reclamante recebeu a gratificação de função por mais de 10 anos em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, incide à hipótese o disposto na Súmula 372, I, do TST, sendo inaplicável ao caso o § 2.º do art. 468 da CLT, pois, segundo a jurisprudência do TST, tal dispositivo não pode retroagir para alcançar situações já consolidadas antes de sua edição, sob pena de afronta aos arts. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal e 6.º da LINDB. Precedentes da SBDI-1. Esbarra o apelo, pois, no óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT, ficando afastada a fundamentação jurídica invocada. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100772-48.2022.5.01.0033. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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