- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0024185-05.2023.5.24.0002, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025
EMENTA: I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NÃO APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ATUAL DO ART. 468, § 2º, DA CLT. APLICABILIDADE DA SÚMULA 372, I, DO TST. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido, por divergência jurisprudencial, para exame do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NÃO APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ATUAL DO ART. 468, § 2º, DA CLT. APLICABILIDADE DA SÚMULA 372, I, DO TST. Tendo em vista a configuração de divergência jurisprudencial, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ECT. INCORPORAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NÃO APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ATUAL DO ART. 468, § 2º, DA CLT. APLICABILIDADE DA SÚMULA 372, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais I, em julgamento realizado em 09/09/2021, no Processo nº E-ED-RR-43-82.2019.5.11.0019, firmou entendimento no sentido de as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 não se aplicam aos casos em que os requisitos para a incorporação tenham se implementado antes de 11/11/2017, de forma a não retroagir para alcançar situação passada estabelecida sob a égide da lei antiga, haja vista o direito adquirido do empregado à referida incorporação. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença, consignando no acórdão o seguinte quadro fático-probatório (Súmula 126/TST): a) restou comprovado nos autos que o autor “exerceu cargos comissionados, de forma ininterrupta, no período de 1º.2.2000 a 5.2.2023” ; b) “a questão objeto deste feito foi tratada em normativo interno do manual de pessoal da empresa – MANPES –, prevendo que, exercida função de confiança por tempo igual ou superior a dez anos, o empregado teria direito à incorporação da gratificação, definida como Incorporação por Tempo de Função - ITF (Módulo 36 do MANPES, f. 358-366)” ; c) “é incontroverso que tal normativo foi revogado pela empresa a partir de 5.5.2014 (f. 367-368), sendo certo, contudo, que, naquela data, o autor já havia exercido função de confiança por mais de dez anos, requisito para o direito à incorporação, aderindo o regulamento ao seu contrato de trabalho (Súmula 51, I, do C. TST)” ; e d) “com a dispensa do exercício de função comissionada, a partir de 6.2.2023, deve ser reconhecido o direito de incorporação, considerando no cálculo da parcela – média – as gratificações recebidas nos dez anos anteriores, o que atende ao escopo da norma, aderida ao contrato de trabalho do reclamante (Módulo 36 do MANPES), de manutenção da estabilidade financeira” . 3. Assim, o acórdão regional concluiu que “o autor exerceu função gratificada, de forma ininterrupta, no período de 1º.2.2000 a 5.2.2023, o que lhe garantiu o direito à incorporação com base em normas internas da empresa” . 4. No caso em tela, é incontroverso que o reclamante percebeu gratificação de função por mais de 10 anos, tendo sido preenchido o requisito da percepção da gratificação antes de 11/11/2017. Dessa forma, a questão deve ser solucionada levando em consideração o disposto na Súmula 372, I, do TST e no art. 468 da CLT, sem a introdução do § 2º – legislação em vigor à época dos fatos. 5. Entretanto, observa-se que a incorporação pretendida pelo autor já foi concedida, sem prejuízo da constatação de que efetivamente incide a Súmula 372, I, do TST nas circunstâncias em que demonstrado o exercício de função gratificada por mais de 10 anos antes da vigência da Lei n° 13.467/17, afastando-se a redação atual do art. 468, § 2º, da CLT e consolidando-se o direito adquirido à incorporação, conforme a notória jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0024185-05.2023.5.24.0002. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
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