- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010100-53.2024.5.03.0102, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional enfrentou detidamente a controvérsia e consignou, de forma motivada, os elementos que balizaram o seu convencimento acerca das circunstâncias que levaram à fixação dos honorários advocatícios, porquanto apreciados de forma equitativa, conforme dispõe a legislação pertinente, bem como os fundamentos para o indeferimento da contraprova desejada, sobretudo porque, além de não ter sido solicitada como prova emprestada, fora apresentada intempestivamente. Desse modo, não se cogita falar em hipótese de prestação jurisdicional incompleta, razão pela qual não se divisa ofensa ao art. 93, IX, da CF. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA EMPRESTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal de origem asseverou que as questões foram dirimidas pela prova pericial. Salientou-se que a contraprova pretendida, além de ter sido solicitada como prova emprestada, fora apresentada intempestivamente. Com efeito, o indeferimento de provas inúteis ou desnecessárias denota mera prerrogativa do magistrado no exercício do seu mister , segundo a disciplina contida no art. 765 da CLT. Nesse contexto, descabe cogitar ofensa às garantias positivadas no art. 5º, LIV e LV, da CF, porquanto, além de plenamente assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, foi a própria parte recorrente que descuidou de observar a legislação processual trabalhista vigente no tocante ao momento de apresentação dos elementos probatórios. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, “ Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”. No caso, os dispositivos apontados como violados não se amoldam às hipóteses de cabimento previstas no art. 896, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010100-53.2024.5.03.0102. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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