JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000440-60.2021.5.02.0422

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Agravo Interno 1000440-60.2021.5.02.0422, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS. O TRT manteve a decisão que indeferiu algumas perguntas, formuladas pela patrona da ré às testemunhas, durante a audiência de instrução, sob o entendimento de que “ o conjunto probatório realizado nos autos se mostra suficiente para um criterioso julgamento pelo MM. Juízo a quo”. Assim, decidiu com base nos princípios da celeridade e da economia processual, além do que decidiu em consonância com o contido no artigo 765 da CLT, o qual estabelece que o magistrado detém ampla liberdade na direção do processo, competindo-lhe velar pelo rápido andamento das causas, e com o artigo 370 do CPC, que permite ao juiz o indeferimento das provas inúteis ou meramente procrastinatórias. Agravo interno não provido. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO E MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. A parte agravante não apontou, em suas razões de revista, contrariedade à Súmula do TST ou à Súmula Vinculante do STF, ou violação direta da Constituição Federal, não observando, portanto, os termos do § 9º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 442 do TST, estando o recurso mal aparelhado nos temas em questão, visto que sequer aponta canal de conhecimento. Deste modo, sobressai inviável o exame das alegações recursais em torno das matérias de méritos, em razão da aplicação do óbice processual na hipótese. Agravo interno não provido. DURAÇÃO DO TRABALHO – INTERVALO INTRAJORNADA. Não há que se falar em contrariedade à Súmula 338 do TST, eis que a ora agravante apontou, em suas razões de revista, de forma genérica, o número da Súmula 338 desta Corte, sem indicar o respectivo item que entendeu contrariado, o que atrai o óbice da Súmula 221 do TST, por analogia, tendo em vista que os recursos extraordinários têm fundamentação vinculada e devem observar o princípio da dialética. Precedentes. Agravo interno não provido. DESCONTOS SALARIAIS – DEVOLUÇÃO. O TRT consignou que “ não restou demonstrada a relação de compra e venda entre autora (adquirente) e ré (vendedora)”. Portanto, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão alegada pela reclamada de que “ devidamente comprovado que a Autora adquiriu da Reclamada uma televisão LED 50” e uma geladeira da Reclamada pelo valor de R$ 900,00 (ID. 72eb0ee – Pág.10), ambas seminovas, e que ficou acordado que seria descontado o valor de R$ 100,00 por mês das diárias pagas ”, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. O TRT decidiu em consonância com o disposto no artigo 765 da CLT, o qual dispõe que " Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas ” e no artigo 653, "f", e 680, "g", que conferem competência para o julgador exercer, no interesse da Justiça do Trabalho, outras atribuições que decorram da sua jurisdição. Assim, a matéria recursal exige o exame da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que configuraria tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional. Precedentes. Portanto, aplica-se o óbice do § 9º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 442 do TST. Agravo interno não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE – CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. Ante a possível violação ao decidido pelo STF no julgamento da ADI 5.766/DF, dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo interno provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE – CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. Ante a possível violação ao decidido pelo STF no julgamento da ADI 5.766/DF, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE – CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. O e. TRT entendeu que “ não há amparo legal para a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ”, “não havendo que se falar em mero efeito suspensivo da obrigação de pagar honorários advocatícios”. Contudo, o STF, ao julgar ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ”. No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Nesse contexto, o recurso merece parcial provimento para manter a sentença que condenou a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) dos pedidos em que sucumbente, consignando, contudo, a impossibilidade da cobrança imediata (compensação) de tal verba com eventuais créditos recebidos nesta ou em outra ação, remanescendo, pelo prazo legal, a condição suspensiva do crédito advocatício até a efetiva comprovação da perda daquela condição pela parte credora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000440-60.2021.5.02.0422. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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