- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000381-70.2024.5.20.0006, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ENQUADRAMENTO NO GRAU MÁXIMO. TEMA 198 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no conjunto probatório produzido nos autos, sobretudo no laudo pericial, concluiu pela exposição permanente da trabalhadora a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, enquadrando-se no grau máximo de atividade insalubre, conforme Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE, o que lhe confere o direito ao adicional de insalubridade em 40%. Dessa forma, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida, procedimento vedado em sede extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem consignou a impossibilidade de estabelecer o salario mínimo como a base de cálculo do adicional de insalubridade, em razão de ter sido o salário base fixado anteriormente, em norma interna da reclamada, como a base para o cálculo do referido adicional. Assentou que, apesar da alegação da reclamada de que a supramencionada norma interna foi revogada, o cálculo do adicional de insalubridade com base no salário mínimo é incompatível com o princípio da irredutibilidade salarial. Assim, manteve a sentença por meio da qual fixado o salário da reclamante como base de cálculo do adicional de insalubridade. Ora, a conclusão adotada pelo Regional revela perfeita harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a fixação do salário mínimo como base para o cálculo do adicional de insalubridade, de modo a substituir a base de cálculo prevista em norma interna do empregador e mais favorável ao empregado, viola o art. 468 da CLT, por configurar alteração contratual lesiva. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000381-70.2024.5.20.0006. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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