- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010308-71.2023.5.03.0102, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. HORAS EXTRAS. CÁLCULO PARA APURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diante da premissa fática delineada pelo Tribunal Regional, não há falar em ofensa direta e literal do artigo 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal, à luz da Súmula nº 266 do TST, visto que a Corte de origem consignou expressamente que a coisa julgada excluiu do cômputo das horas extras apenas os dias de férias usufruídos. 2. HORAS EXTRAS. ERRO MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso de revista não se viabiliza por violação dos dispositivos constitucionais elencados, na medida em que o Tribunal Regional enfatizou que não há erros na quantificação das horas extras apuradas indicadas pela executada. Com efeito, a conclusão adotada pelo Regional não revela desrespeito ao título executivo transitado em julgado, razão pela qual não há cogitar de violação do art. 5º, XXXVI, da CF, pois o Tribunal de origem demonstrou a correção dos cálculos homologados, revelando estarem em conformidade com a coisa julgada. 3. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. UNICIDADE CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional assentou a ocorrência da unidade contratual, nos termos da sentença, de modo que os períodos aquisitivos de férias devem ser considerados a partir da agregação dos períodos de prestação de serviço. Diante do entendimento constante no acórdão regional, não se divisa ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, pois não se verifica a hipótese de desrespeito ao título executivo transitado em julgado. 4. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que não será computado o adicional de transferência apenas nos dias de gozo de férias, nos termos do título judicial, não havendo falar em exclusão de dias em razão de afastamentos por outro motivo. Diante do entendimento constante no acórdão regional, não se divisa ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, pois não se verifica a hipótese de desrespeito ao título executivo transitado em julgado. 5. APURAÇÃO DO FGTS. REFLEXOS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a decisão que determinara a apuração e o pagamento do FGTS sobre os reflexos das verbas deferidas no título executivo judicial, ainda que não houvesse comando expresso, concluindo que não houve violação da coisa julgada, porquanto essa obrigação decorre diretamente de lei. Diante do contexto delineado pelo Tribunal Regional, não se cogita de ofensa direta e literal ao art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal, nos moldes exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT. De qualquer forma, se a controvérsia envolve a interpretação do alcance do título executivo judicial, não há como aferir violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da CF, tendo em vista que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 do TST, a ofensa à coisa julgada supõe a dissonância patente entre a decisão proferida em execução e a decisão exequenda, não se verificando quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos, na qual a própria executada afirmou que não houve previsão expressa no título executivo judicial acerca da apuração ou não do FGTS sobre os reflexos das verbas deferidas. 6. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No tópico, o recurso de revista carece de adequada fundamentação, pois a recorrente não traz indicação de violação direta e literal de dispositivo constitucional, conforme diretriz da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT. 7. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI Nº 12.546/2011. TEMA Nº 116 DA TABELA DO IRR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Para fazer jus à desoneração da folha de pagamento, nos moldes da Lei nº 12.546/2011, não basta a prova de que a empresa se enquadra no regime de recolhimento sobre a receita bruta, devendo ser apresentada toda a documentação comprobatória exigida pela lei, de modo que, sem tais provas, não é possível identificar se há direito à concessão do benefício. Ocorre que, no caso, segundo consignado pelo Regional, a empresa reclamada não trouxe ao feito documentação hábil a comprovar eventual direito, no momento processual oportuno. Sendo assim, para se chegar a entendimento distinto, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz do que prevê a Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010308-71.2023.5.03.0102. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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