- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010173-07.2019.5.03.0003, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. REFLEXOS DOS PRÊMIOS EM HORAS EXTRAS. ARGUIÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. In casu , a Corte de origem, considerando o que consta do título executivo, bem como dos cálculos periciais, consignou que não há “ dúvidas de que as horas trabalhadas em sobre jornada (intervalares) se enquadram como horas extras ”. Nas alegações recursais, a exequente não logrou êxito em demonstrar que o acórdão recorrido foi prolatado em descompasso com o previsto na decisão exequenda, de modo que se afasta a invocação de ofensa à coisa julgada. Aplicável à hipótese a interpretação que se extrai da OJ nº 123 da SDI-2 do TST. Incólume, pois, o art. 5º, II e XXXVI, da CF. 2. FGTS. REFLEXOS. BASE DE CÁLCULO. ARGUIÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, o juízo de origem consignou ser devida a “ incidência do FGTS sobre a remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, o que abrange, por certo, todas verbas remuneratórias. Não existe a obrigatoriedade de tal comando vir expresso no título executivo, não havendo falar em violação à coisa julgada ”. Diante do contexto delineado pelo Tribunal Regional, não se cogita de ofensa direta e literal ao art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal, nos moldes exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT. De qualquer forma, considerando que a controvérsia envolve a interpretação do alcance do título executivo judicial, não há como aferir violação direta e literal do art. 5º, II e XXXVI, da CF, tendo em vista que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 do TST, a ofensa à coisa julgada supõe a dissonância patente entre a decisão proferida em execução e a decisão exequenda, não se verificando quando se fizer necessária interpretação do título executivo judicial, hipótese que se afigura nos autos, uma vez que a própria executada afirmou que não houve previsão expressa no título executivo judicial acerca da apuração ou não do FGTS sobre os reflexos das verbas deferidas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010173-07.2019.5.03.0003. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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